Gabriel Rey Leitão de Figueiredo
Com a chegada do fim de ano, nós, como seres humanos, temos a tendência de relaxar e querer descansar. Aliás, o que mais aparece nessa época do ano são festas da empresa, encontro com os amigos do departamento, amigos da infância, do condomínio, sem falar na ceia do Natal e na festa de Réveillon.
Neste cenário de comemorações, você, empresário, que acredita que conceder férias coletivas é uma excelente alternativa, deve ficar atento a algumas regras importantes determinadas pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), para não ser pego com nenhum tipo de surpresa e aborrecimentos.
Como se trata de férias coletivas, é preciso saber que devem ser concedidas a todos os empregados da sua empresa, ou a determinado estabelecimento, ou ainda a setores da empresa, nunca apenas a um empregado.
Outro ponto que você empresário deve ficar atento é o período: por se tratar de férias coletivas, a empresa só pode conceder em até dois períodos, e, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.
Talvez você deva estar se perguntando: e se eu conceder apenas um período de 15 dias de férias coletivas, como fica aquele funcionário que tem direito a mais dias de férias do que concedido nas férias coletivas? Ou ainda: e aquele funcionário que ainda não tem os dias suficientes para gozar todos os dias das férias coletivas?
A resposta é simples:
– Aquele funcionário que possui mais dias de férias ele gozará o restante das férias em outro momento.
– Já o funcionário que não possui os dias suficientes, o restante dos dias deverá ser considerado como licença remunerada, a cargo do empregador.
Outro destaque a ser observado é a comunicação que a empresa deve fazer ao órgão local do Ministério do Trabalho e aos sindicatos representativos dos trabalhadores com antecedência mínima de 15 dias, informando as datas de início e fim das férias coletivas.
Mas atenção, conforme a Lei Complementar 123/2006, microempresas e empresas de pequeno porte são dispensadas de realizar a comunicação ao Ministério do Trabalho a concessão de férias coletivas. No entanto, no mesmo prazo mencionado acima, todas as empresas devem afixar avisos nos locais de trabalho.
Uma dica importante que tenho para você empresário é a seguinte: você pode usar as férias coletivas não só em épocas de fim de ano. Pode usar, por exemplo, em períodos que a produção de sua empresa ou a procura pelo serviço sejam menores, já pensou nisso?
Pensar nas férias coletivas é pensar também no bem-estar do seu funcionário. Mas lembre-se: é fundamental conhecer essas e outras normas específicas para ter um bom e merecido descanso.
Tenham todos umas boas férias!!!
Autor: Gabriel Rey Leitão de Figueiredo.
Professor Universitário, Advogado e Economista.